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Questões de Concursos SELECON

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161Q668871 | Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

G., atuando no exercício do poder de polícia repressivo, buscando defender a moralidade pública, realizou
apreensões de adolescentes na praça do município CX sem que estes houvessem realizado qualquer ato
infracional. O crime, nesse caso tipificado no Estatuto da Criança e Adolescente, tem como pena máxima:
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162Q694339 | Português, Interpretação de Textos, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

    Texto I

                         A violência que bate à porta (fragmento)

      Segundo dados do Relatório Mundial 2019, divulgados recentemente pela ONG Human Rights Watch, 64 mil homicídios aconteceram no Brasil em 2017. São dois mil a mais que em 2016. Este crescimento não foi freado em 2018, pelo contrário. Os dados já apresentados por Ongs e Instituições mostram que o número de assassinatos segue crescendo a passos largos. O crime, cada vez mais, sai da marginalidade e assola toda a sociedade, sem distinguir classes sociais. Estados pararam nos últimos meses (Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Ceará, e por aí vai) na mão de criminosos e a população se vê à mercê desta realidade que bate à porta.

      O retrato atual é esse e os noticiários teimam em nos lembrar que o filho morto hoje pode ser o nosso amanhã. Esta sensação de insegurança aumenta a busca por segurança privada. A Pesquisa Nacional sobre Segurança Eletrônica, realizada pela Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (Abese), afirma que houve um crescimento nas residências que investiram em sistemas de segurança nos últimos 12 meses.

      Mas quem deve cuidar da segurança do cidadão? E quem não tem dinheiro para investir em sistemas? É protegido por quem?

      Os sistemas privados de segurança servem para inibir a ação de criminosos, mas isto não pode ser a única solução. O Estado precisa ser cobrado e deve agir. Para deter o crime organizado, é necessário muito mais esforço público do que portões e muros altos.

                                                                                                Marco Antônio Barbosa

               Hoje em Dia, 01/03/2019 (Extraído e adaptado de: hojeemdia.com.br/opinião)

“O retrato atual é esse e os noticiários teimam em nos lembrar que o filho morto hoje pode ser o nosso amanhã. Esta sensação de insegurança aumenta a busca por segurança privada” (2° parágrafo).

O conectivo que marca a relação estabelecida entre as duas frases acima, mantendo o sentido original da frase, é:

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163Q676469 | Direito Penal, Tipicidade, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Herodes, portando uma faca, desfere golpe em Kublai Kahn, que cai em terra. Apesar disso, Herodes não
continua com seu ataque, retirando-se imediatamente do local. Nesse caso, nos termos do Código Penal, tem-se a
denominada:
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164Q682937 | Não definido, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

Em 2016, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Niterói possuía uma frota total de 261.748 veículos. Esta frota compunha-se por diferentes tipos de veículos; os automóveis e as motocicletas formavam as maiores parcelas da frota. O veículo que formava a terceira maior parcela da frota foi o do seguinte tipo:
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165Q676085 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.
Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar
O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua
definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia
da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua
compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições
culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de
mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados
nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao
problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura
mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar
a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas
monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados
transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania
alimentar.
Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua
soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito
dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação
para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no
Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as
comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária,
na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
                                                                                                                                    (integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania
                                                                                                                                                                                                                                alimentar)
Considere a seguinte frase para responder à questão:
“No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser
enfrentado.” (1º parágrafo)
Essa frase introduz uma informação com o valor, no contexto, de:
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166Q688950 | Legislação Municipal, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

Bel é ativista do movimento ambiental de proteção aos municípios e realiza pesquisa sobre a organização normativa do município de Niterói e sua efetividade. Nos termos do Código Ambiental de Niterói, o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, é denominado:
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167Q672692 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.
Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar
O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua
definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia
da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua
compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições
culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de
mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados
nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao
problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura
mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar
a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas
monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados
transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania
alimentar.
Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua
soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito
dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação
para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no
Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as
comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária,
na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
                                                                                                             (integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-                                                                                                                                                                                                                          soberaniaalimentar)
“Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento
procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma
espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado
no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e,
consequentemente, a humanidade acabaria com a fome” (4º parágrafo).
No trecho acima, as palavras destacadas designam ações consideradas, respectivamente:
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168Q692562 | Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) forem ameaçados ou violados:
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169Q673821 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.
Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar
O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua
definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia
da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua
compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições
culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de
mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados
nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao
problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura
mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar
a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas
monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados
transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania
alimentar.
Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua
soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito
dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação
para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no
Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as
comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária,
na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
                                                                                                                                    (integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania
                                                                                                                                                                                                                                alimentar)
A expressão “o que permanece como um desafio a ser enfrentado” estabelece com o restante da frase um sentido
de:
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170Q684112 | Informática, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

Atualmente, um internauta que exerce a função de Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Niterói deve se preocupar com os aspectos de segurança da informação na internet, particularmente pela ocorrência de fraudes. Uma delas ocorre quando um golpista tenta obter dados pessoais e financeiros de um usuário, pela utilização combinada de meios técnicos e engenharia social, conforme o exemplo a seguir.

(1) Tentam se passar pela comunicação oficial de uma instituição conhecida, como um banco, uma empresa ou um site popular.

(2) Procuram atrair a atenção do usuário, seja por curiosidade, por caridade ou pela possibilidade de obter alguma vantagem financeira.

(3) Informam que a não execução dos procedimentos descritos pode acarretar sérias consequências, como a inscrição em serviços de proteção ao crédito e o cancelamento de um cadastro, de uma conta bancária ou de um cartão de crédito.


A fraude descrita é conhecida como:

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171Q671063 | Direito Ambiental, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

B.T. é condenado pela prática de crime tipificado na Lei nº 9.605/90, que dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente. Sua sanção foi cumprir pena restritiva de direitos na modalidade prestação
de serviços à comunidade que, nos termos da lei em foco, pode consistir em:
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172Q690133 | Português, Interpretação de Textos, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

  Texto I

                         A violência que bate à porta (fragmento)

      Segundo dados do Relatório Mundial 2019, divulgados recentemente pela ONG Human Rights Watch, 64 mil homicídios aconteceram no Brasil em 2017. São dois mil a mais que em 2016. Este crescimento não foi freado em 2018, pelo contrário. Os dados já apresentados por Ongs e Instituições mostram que o número de assassinatos segue crescendo a passos largos. O crime, cada vez mais, sai da marginalidade e assola toda a sociedade, sem distinguir classes sociais. Estados pararam nos últimos meses (Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Ceará, e por aí vai) na mão de criminosos e a população se vê à mercê desta realidade que bate à porta.

      O retrato atual é esse e os noticiários teimam em nos lembrar que o filho morto hoje pode ser o nosso amanhã. Esta sensação de insegurança aumenta a busca por segurança privada. A Pesquisa Nacional sobre Segurança Eletrônica, realizada pela Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (Abese), afirma que houve um crescimento nas residências que investiram em sistemas de segurança nos últimos 12 meses.

      Mas quem deve cuidar da segurança do cidadão? E quem não tem dinheiro para investir em sistemas? É protegido por quem?

      Os sistemas privados de segurança servem para inibir a ação de criminosos, mas isto não pode ser a única solução. O Estado precisa ser cobrado e deve agir. Para deter o crime organizado, é necessário muito mais esforço público do que portões e muros altos.

                                                                                                Marco Antônio Barbosa

               Hoje em Dia, 01/03/2019 (Extraído e adaptado de: hojeemdia.com.br/opinião)

No título, o autor emprega uma expressão coloquial que reforça a seguinte informação apresentada no texto:
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173Q657429 | Não definido, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Heitor é guarda municipal e, além do vencimento básico, recebe algumas gratificações e auxílios. Nos termos da Lei nº 1.012/2007 do município de Boa Vista, dentre as gratificações percebidas pelo guarda municipal está prevista a de:
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174Q692242 | Direito Administrativo, Agentes Públicos Disposições constitucionais, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

De acordo com o atual texto constitucional, certo é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se aplicando essa norma jurídica para:
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175Q673453 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.
Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar
O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua
definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia
da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua
compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições
culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de
mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados
nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao
problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura
mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar
a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas
monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados
transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania
alimentar.
Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua
soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito
dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação
para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no
Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as
comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária,
na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
                                                                                                                                    (integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania
                                                                                                                                                                                                                                alimentar)
No primeiro parágrafo, a primeira frase estabelece com a segunda uma relação caraterizada pelo seguinte par de
palavras:
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176Q683153 | Legislação de Trânsito CTB, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

R. pretende levar alguns animais que integram o seu rebanho de bovinos pela rodovia T em direção a uma fazenda próxima. Nesse caso, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, os animais só poderão circular:
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177Q688623 | Português, Interpretação de Textos, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

      Texto II

                              ... e cheio de perigos virtuais

      E tal como no mundo real, no qual há aquelas pessoas mal-intencionadas, a internet também possui perigos e exige precauções. No mundo real, usamos diversos tipos delas. Instalamos fechaduras nas portas das nossas casas e carros e as trancamos para ter maior segurança pessoal e dos nossos bens. Usamos cortinas nas nossas janelas para, além da claridade, ter mais privacidade em relação a vizinhos e pedestres. Não saímos por aí contando para qualquer desconhecido como foi aquela aventura amorosa ou quais são os hábitos dos nossos familiares. E ainda evitamos que nossos filhos tenham contatos com pessoas que não conhecemos sem a nossa presença ou de alguém da nossa confiança. 

Do mesmo modo, também devemos nos proteger e ser precavidos no mundo virtual. E isso vale para empresas e governos. Com o progressivo crescimento da digitalização dos negócios, tornou-se mais frequente a ocorrência de crimes e golpes virtuais. E os seus tipos são tão variados quanto a criatividade humana permite, indo desde roubo de informações sensíveis (políticas, estratégicas, segredos industriais etc.), sequestro de dados, controle remoto de dispositivos pessoais para finalidades ilegais...

BRASIL, país digital (Extraído de: brasilpaisdigital.com.br/seguranca-e-cidadania-no-mundo-digital). Adaptado

“E os seus tipos são tão variados quanto a criatividade humana permite”. Os elementos destacados marcam relação de:
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178Q656844 | Não definido, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Gisella é guarda municipal, atuando em plantões diários que buscam proteger escolas públicas. No seu trajeto para o circuito de escolas se depara, com frequência, com famílias em situação de rua, alguns com animais de estimação. Consulta a chefia imediata sobre a possibilidade de algumas ações em conjunto com o setor de assistência social local para minorar a situação das pessoas. Nos termos da Lei federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), constituem princípios mínimos das guardas municipais a preservação da vida e a redução do:
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179Q688416 | Legislação de Trânsito CTB, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

Amanda conduz seu automóvel para a inspeção veicular determinada pelas regras de trânsito. Na inspeção, o veículo foi reprovado na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. Nesse caso, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrerá:
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180Q688201 | Direito Urbanístico, Guarda Municipal, Prefeitura de Niterói RJ, SELECON, 2019

Bibi é moradora de Niterói e cria um cão de pequeno porte no seu imóvel, uma vez que o condomínio admite a presença de animais. Ao adentrar uma repartição pública do município, é informada que a entrada de seu animal de estimação não é permitida. Nos termos do Código de Posturas do Município de Niterói, existe permissão para o acesso às repartições públicas aos cães:
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