Em determinada ação judicial, promoveu-se o leilão de um
imóvel de Timóteo. Habilitaram-se, então, sobre o saldo de
R$ 300.000,00, credores na seguinte ordem cronológica:
1. Anselmo, possuidor de má-fé, para indenizar-se sobre as
benfeitorias úteis (no valor de R$ 50.000,00) e necessárias
(também de R$ 50.000,00) que havia realizado no imóvel
alienado;
2. Bernardo, que havia adiantado R$ 100.000,00 a Timóteo para
custear seu tratamento médico nos meses finais de luta
contra a doença que, ao final, ceifou sua vida; e
3. Caixa Financeira, instituição bancária, que tinha hipoteca
sobre o imóvel alienado, pelo valor de R$ 200.000,00.
Nesse caso, exclusivamente à luz do Código Civil, como o saldo do
leilão é insuficiente para pagar todos os credores, será
observado(a):
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