O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o poder público (federal, estadual ou
municipal), a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução
dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.
(STF, RE 241.630-2/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 1, de 3-4-2001, p. 49.)
Sobre o direito à saúde, tendo como base as disposições constitucionais, doutrinárias e jurisprudenciais, assinale a afirmativa
INCORRETA.
✂️ a) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. ✂️ b) As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo aos órgãos governamentais dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita exclusiva e diretamente por esses órgãos. ✂️ c) Da mesma forma que os direitos sociais em geral, o direito à saúde reclama, para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e negativas. Pela primeira, os poderes públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas no combate
e no tratamento de doenças. Pela segunda, devem abster-se, deixando de praticar atos obstaculizadores do cabal exercício
desse direito fundamental. ✂️ d) A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena do poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.