A Instrução Normativa CTN Bio nº 7, de 06/06/1997, dispõe sobre as normas para o trabalho em contenção com organismos geneticamente modificados (OGM), apresentando também a classificação de agentes etiológicos humanos e animais, com base no risco apresentado. A classificação de risco de um determinado micro-organismo patogênico baseia-se em diversos critérios que orientam a avaliação de risco. Ela é orientada, principalmente com base no potencial de risco que oferece ao indivíduo, à comunidade e ao meio ambiente. Cada país adota uma classificação, e os micro-organismos exóticos sofrem um controle rigoroso das autoridades de saúde pública. Com base nessa instrução, verifica-se que, na classe de risco
a) 1, o patógeno pode provocar graves infecções no homem e nos animais, podendo propagar-se de indivíduo para indivíduo, existindo, porém, medidas terapêuticas e profiláticas. Exemplos: vírus da encefalite equina venezuelana e Mycobacterium tuberculosis .
b) 2, os micro-organismos podem provocar infecções, existindo, porém, medidas terapêuticas e profiláticas eficientes, sendo o risco de propagação limitado. Exemplos: vírus da febre amarela e Schistosoma mansoni .
c) 3, os micro-organismos representam sério risco para o homem e para os animais, sendo altamente patogênicos e de fácil propagação. Exemplos: vírus Marburg e vírus Ebola.
d) 4, os micro-organismos têm baixa probabilidade de provocar infecções no homem ou em animais. Exemplos: Bacillus subtilis .
e) 5, os micro-organismos são de fácil propagação, mas, apesar de altamente perigosos, são combatidos por medidas profiláticas ou terapêuticas. Exemplos: os vírus da febre de Rift Valley (cepa vacinal MP-12) e o vírus de Flanders.