O Decreto nº 7.382, de 02/12/2010, regulamenta os Capítulos de I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 04/03/2009. Ele dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o artigo 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização desse tipo de gás.
Em relação à estocagem de gás natural, o citado decreto estabelece que, mediante concessão, precedida de licitação ou de autorização, essa atividade será exercida por
✂️ a) sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, por conta e risco do empreendedor. ✂️ b) sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, por conta e risco compartilhados entre a União e o empreendedor. ✂️ c) sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis internacionais, com sede e administração no país ou no exterior, por conta e risco do empreendedor. ✂️ d) empresas de capital privado, apenas, desde que constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, por conta e risco compartilhados entre a União e o empreendedor. ✂️ e) empresas de capital privado, apenas, desde que constituídas sob as leis internacionais, com sede e administração no país ou no exterior, por conta e risco do empreendedor.