Segundo a Lei nº 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à seguinte norma, dentre outras, quando se tratar de bens móveis no que tange à dispensa de licitação:
✂️ a) a alienação dependerá de avaliação interministerial prévia e de licitação (neste caso, se ultrapassar 5 milhões de reais), dispensada esta nos casos de venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa diretamente pelo Governo, sem intermediações, observada a legislação específica. ✂️ b) a alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação (neste caso, se ultrapassar 1 milhão de reais), dispensada esta nos casos de venda de ações ordinárias, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica. ✂️ c) a alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos casos de venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica. ✂️ d) a alienação dependerá de avaliação interministerial prévia e de licitação, dispensada esta nos casos de venda de ações ordinárias, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica e as normas vinculantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). ✂️ e) a alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos casos de venda de ações ordinárias, que poderão ser negociadas em bolsa diretamente pelo Governo, sem intermediações, observada a legislação específica e as normas vinculantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).