Getúlio foi denunciado pela prática do delito de furto
simples, descrito pelo artigo 155, caput, do Código Penal,
e, encerrada a instrução, após confissão e oitiva de testemunhas
presenciais do fato, restou demonstrado que ele
agiu em concurso com Diocleciano, que fugiu na posse
dos bens subtraídos da vítima. Assim, por prova existente
nos autos, comprovou-se circunstância qualificadora,
descrita pelo § 4°, inciso IV, do precitado dispositivo legal,
não descrita na denúncia, e, portanto, deve o Ministério
Público, nos termos do artigo 384, caput, do Código de
Processo Penal (mutatio libelli):
a) aditar a denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
b) oferecer alegações finais, com pedido de absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porque não comprovados os fatos, como narrados na denúncia.
c) requerer o encaminhamento dos autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Có- digo de Processo Penal, porque precluso o momento para formação da opinio delicti.
d) oferecer alegações finais, com pedido de condenação do réu, pela prática do delito descrito no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, diante da confissão espontânea do réu, corroborada pelos depoimentos testemunhais, ante o disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal.
e) requerer a conversão do julgamento em diligência, com vistas à localização de Diocleciano, para que seja indiciado, e, posteriormente, denunciado, diante do princípio da indivisibilidade da ação penal.