Nem sempre as leis contêm disposições suficientes para a solução dos problemas jurídicos, sendo, por isto, necessário socorrer-se de outros meios consagrados pela doutrina e, dois, entre os quais, Rubens Limongi França define, um como "a aplicação de um princípio jurídico regulador de certo fato a outro fato não regulado mas semelhante ao primeiro" e outro como o "princípio semelhante à justiça, concernente aos casos concretos".
(Instituições de Direito Civil, p. 39, 41, 2a edição, Saraiva, 1991)
As definições acima correspondem, respectivamente:
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