Questões de Concursos Analista em Ciência e Tecnologia

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21Q1016421 | Direito Internacional Privado, Direito Processual Internacional, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

A respeito de cooperação internacional, julgue os itens seguintes.

I A cooperação internacional se baseia unicamente na transferência de recursos financeiros dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento, visando a suprir as necessidades básicas e a promover o crescimento econômico.
II A cooperação internacional pode envolver a troca de conhecimentos, experiências e tecnologias entre os países, buscando o fortalecimento das capacidades locais e a promoção do desenvolvimento sustentável.
III A formalização da cooperação se dá a partir de acordos com um ou mais países, ou no marco de um acordo básico com um organismo internacional.
Assinale a opção correta.
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22Q1016430 | Direito Internacional Público, Fontes do Direito Internacional, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

O Acordo sobre o Retorno de Objetos Lançados no Espaço Exterior especifica que o Estado em cujo território caia um objeto espacial de outro Estado
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23Q1022694 | Inglês, Interpretação de Texto Reading Comprehension, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Text 1A4-I


By the middle years of the 20th century, the optimistic story of limitless progress through scientific and technological advance came to be rivalled and sometimes overshadowed by a much more pessimistic, even apocalyptic vision of the trajectory of the modern project. It began to seem increasingly possible that technology would come to master its creators and carry humanity toward unforeseen and possibly catastrophic outcomes.

Premonitions of technological wizardry leading to disasters are extremely old, dating back at least to the myth of Icarus, who is said to have fatally fallen into the sea after flying too close to the sun on wings his father, Daedalus, constructed. As the Industrial Revolution gathered steam, dark anticipations became increasingly widespread, in works such as Mary Shelley’s Frankenstein; or, the Modern Prometheus and Karel Capek’s R.U.R. Perhaps technology, not man, was “in the saddle,” as Henry Adams worried. And perhaps machines, becoming ever more capable and interconnected, were the next step in the evolution of life, destined to dominate and eventually eliminate humanity, as Samuel Butler warned. The contours of the future, H. G. Wells announced in one of his famous lectures, “The Discovery of the Future,” were difficult to discern but would surely be unlike the past or the present, and definitely included disasters of new types and magnitudes.

In the ghastly world wars, technological advances empowered barbarism on a new scale, destroying the credibility of the simple modernist faith that more potent tools are a straight path to human betterment. Rather, technological advance has produced a cornucopia of double-edged swords, with amplified possibilities for both progress and disaster. A growing herd of horsemen of the anthropogenic apocalypse have ominously appeared on the human horizon of possibility: nuclear weapons, genetic engineering, total surveillance despotism, runaway artificial intelligence, and rampant environmental decay.


Daniel Deudney. Dark Skies: Space Expansionism, Planetary Geopolitics, and the Ends of Humanity. New York: Oxford University Press, 2020 (adapted).
In text 1A4-I, the author
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24Q1023548 | Inglês, Interpretação de Texto Reading Comprehension, Analista em Ciência e Tecnologia, CAPES, CESPE CEBRASPE, 2024

Texto associado.
Back in October 2011, Stanford professors launched three free online courses, open to the public. One by one, these courses went massive, with enrollments topping 100.000 students each. Soon the media was calling these courses MOOCs, short for massive open online courses.
Since then, more than 1.200 universities around the world have launched free online courses. In addition to the larger global MOOC platforms, many national governments around the world have launched their own country-specific MOOC platforms, including India, Italy, Israel, Mexico and Thailand.
After a decade of popularization, in 2021, over 220 million students had signed up for at least one course on one of these platforms, and 40 million did so in 2021 alone. MOOCs and MOOC platforms are still growing, even after the crazy “Year of the MOOC” prompted by the pandemic and travel restrictions.
At Class Central, we try to catalog as many MOOCs as possible, and our listing currently includes more than 150.000 of them, from MOOC platforms and other online learning platforms. But due to limited resources, we cannot index every single one. If you’re looking for MOOCs from around the world, this list is our best attempt to catalog all different MOOC platforms that are out there.

Internet:<https://classcentral.coom> (adapted)

Keeping in mind the ideas expressed above and the linguistic aspects of the text, judge the following item.

According to third paragraph of the text, more than 220 million students registered on MOOC platforms during the so called “Year of the MOOC” — 2021.

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25Q1022698 | Inglês, Interpretação de Texto Reading Comprehension, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Text 1A4-II


The pursuit of space exploration represents one of the most captivating undertakings of the human race, serving as a testament to our inherent drive to comprehend the cosmos and our position within it. As humanity expands its reach beyond the confines of Earth, the intricate and essential relationship between technology and law grows increasingly intricate and indispensable.

The rapid progress of technology has ushered us into an era when endeavours in outer space, previously confined to the realm of science fiction, are now becoming tangible and feasible. The present circumstances require a comprehensive legal structure encompassing the existing range of space endeavours and the flexibility to accommodate dynamic technological advancements. The Outer Space Treaty of 1967 set the foundational legal principles governing space exploration activities. However, as humanity continues to explore space and private companies participate alongside sovereign nations, the intersection of technology and law serves as both a catalyst for progress and a cause of disagreement.


Bansi Kaneria; Shivam Pandey. Interplay Between Technology and Law in Space Exploration. In: IOSR Journal of Environmental Science Toxicology and Food Technology, 2024, 18 (03): 31-46 (adapted).
Based on the last paragraph of text 1A4-II, it is correct to conclude that the Outer Space Treaty of 1967
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26Q1016420 | Direito Administrativo, Improbidade Administrativa, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Considerando o disposto na Lei n.º 8.429/1992, que trata de atos de improbidade administrativa, julgue os seguintes itens.

I A transitoriedade do exercício de função no setor público afasta o enquadramento de quem a ocupa no conceito de agente público, para fins de aplicação da citada lei.
II A prática de ato com base em divergência interpretativa de lei pendente de pacificação nos tribunais é, por si só, insuficiente para a caracterização da improbidade.
III Atos culposos são passíveis de enquadramento em alguma das hipóteses legais de ato de improbidade administrativa.
IV Aquele que concorrer dolosamente para a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo sem ser servidor público, deverá responder pelo ato.

Estão certos apenas os itens
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27Q1016416 | Português, Sintaxe, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
No primeiro período do penúltimo parágrafo do texto CB1A1, a expressão “os efeitos das ações” exerce a função sintática de
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28Q1016422 | Administração Geral, Gestão Estratégica, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Assinale a opção em que é apresentada e descrita uma técnica eficaz, utilizada em negociações comerciais em fóruns multilaterais, para alcançar consenso entre múltiplas partes com interesses divergentes, considerando-se a necessidade de flexibilidade estratégica e de adaptação às motivações dos parceiros.
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29Q1016413 | Português, Interpretação de Textos, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
De acordo com as ideias veiculadas no texto CB1A1, o utilitarismo
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30Q1016415 | Português, Interpretação de Textos, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
Cada uma das opções a seguir apresenta uma proposta de reescrita para o trecho entre aspas no terceiro parágrafo do texto CB1A1. Assinale a opção em que a proposta apresentada mantém a correção gramatical e os sentidos do texto.
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31Q1016418 | Redação Oficial, Manual de Redação da Presidência da República, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, são atributos da redação oficial, entre outros,
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32Q1016414 | Português, Interpretação de Textos, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
No texto CB1A1, o vocábulo “auspícios” (último período do primeiro parágrafo) está empregado com o mesmo sentido de
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33Q1016417 | Português, Interpretação de Textos, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
No segundo período do último parágrafo do texto CB1A1, o conectivo “ao passo que” expressa noção de
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34Q1016434 | Legislação Federal, Decreto 1332 de 1994, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

A cooperação entre o Brasil e a Agência Espacial Europeia (ESA) inclui iniciativas voltadas
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35Q1016436 | Legislação Federal, Decreto 1332 de 1994, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

O Brasil tem defendido, no âmbito internacional, políticas voltadas para a sustentabilidade no espaço. Nesse sentido, um dos principais temas defendidos pelo país é relativo
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36Q1016438 | Legislação Federal, Decreto 1332 de 1994, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

O principal objetivo da Convenção sobre o Registro de Objetos Lançados ao Espaço Exterior (1976), da qual o Brasil é signatário, é
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37Q1016429 | Legislação Federal, Decreto 1332 de 1994, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

No Tratado sobre os Princípios que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Exterior, existe uma cláusula que
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