A Lei nº 8.313/1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (PRONAC), prevê que os projetos a serem apresentados
por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para
fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão,
os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção
do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de
interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para
propiciar meios, à população em geral, que permitam o
conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.313/1991,
é incorreto afirmar que os projetos a serem apresentados por
pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins
de incentivo compreendem, entre outros, o seguinte segmento:
✂️ a) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico,
arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos. ✂️ b) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e
outras congêneres. ✂️ c) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter comercial. ✂️ d) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres. ✂️ e) literatura, inclusive obras de referência.