É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. No entanto, de acordo com o Código Tributário Nacional, tal imunidade tributária é subordinada à observância, pelas referidas instituições, do seguinte requisito, entre outros:
✂️ a) aplicarem integralmente, no Brasil ou em suas controladas no exterior, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. ✂️ b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. ✂️ c) no caso de instituições de educação, oferecerem gratuitamente pelo menos 50% das vagas de seus cursos regulares a alunos carentes. ✂️ d) não remunerarem seus empregados com salários superiores aos pagos por empresas públicas, em se tratando de cargos de iguais atribuições. ✂️ e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.