Ao examinar as fases históricas de afirmação dos direitos fundamentais, profere Norberto Bobbio a seguinte lição: no momento em que essas teorias são acolhidas por um legislador, o que ocorre com as Declarações de Direitos dos Estados Norte-americanos e da Revolução Francesa (um pouco depois), e postas na base de uma nova concepção do Estado - que não é mais absoluto e sim limitado, que não é mais fim em si mesmo e sim meio para alcançar fins postos antes e fora de sua própria existência - a afirmação dos direitos do homem não é mais expressão de uma nobre exigência, mas o ponto de partida para a instituição de um autêntico sistema de direitos no sentido estrito da palavra, isto é, enquanto direitos positivos ou efetivos (A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 29). Enquadra-se na concepção de direitos fundamentais que predominava no período mencionado:
✂️ a) O objeto dos direitos fundamentais consiste em dividir o poder social entre todos os cidadãos de uma mesma pátria, efetivando-se pela participação ativa e constante do poder coletivo. ✂️ b) Não há direitos fundamentais que não tenham base num texto constitucional solene e dotado de caráter normativo. ✂️ c) A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. ✂️ d) Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e das necessidades básicas, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. ✂️ e) O efetivo exercício das liberdades constitucionais depende substantivamente da presença de condições materiais de subsistência que devem ser pres- tadas pelo poder público.