Uma determinada empresa contratada pelo município “Y”
foi apenada com multa de 10% do seu faturamento, em
decorrência de processo de responsabilização administrativa iniciado com lastro na Lei no
12.846/2013. O valor
corresponde a cerca de 10 vezes o montante da vantagem ilegal auferida pela empresa e que levou à abertura
do processo de responsabilização. Contrariada com a
pena, a empresa apresentou recurso hierárquico contra a decisão, alegando que: (i) não teve a oportunidade
de contraditório durante o curso do processo; (ii) que a
pena não poderia ser superior ao montante da vantagem
supostamente auferida pela empresa; (iii) que não é legal
a aplicação de multa vinculada ao faturamento da empresa; (iv) não se pode falar em responsabilização da pessoa jurídica, mas apenas das pessoas físicas que compõem a direção da empresa. Com base nesse cenário,
é correto afirmar, com base na Lei no
12.846/2013, que
✂️ a) não é procedente a alegação de negativa do contraditório, pois este não é apresentado como exigência
para o regular processamento da responsabilização
administrativa. ✂️ b) é procedente a alegação de que a Lei no
12.846/2013
veda a aplicação de multa administrativa em montante superior à vantagem ilegal auferida pela empresa
com a prática do ato ilegal. ✂️ c) é procedente a inviabilidade de responsabilização da
pessoa jurídica por ato de corrupção nos termos da
Lei no
12.846/2013, pois a empresa não possui capacidade de ação independente da dos seus membros
dirigentes, não podendo agir com dolo. ✂️ d) a multa pode ser calculada, com base na Lei
no
12.846/2013, como proporção do faturamento da
empresa, podendo variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os
tributos. ✂️ e) a multa não pode ser calculada como proporção do
faturamento da empresa, segundo estabelece a Lei
no
12.846/2013, mas pode ser superior ao valor da
vantagem auferida pela empresa com a prática do
ato de corrupção.