Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro,
um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio,
faleceu, tendo deixado dois filhos, André, com 30 anos de idade,
e Bruno, criança com 10 anos.
Percebendo que o vencimento do prazo de dois meses, a partir
da abertura da sucessão, se avizinhava, sem que a instauração do
processo de inventário tivesse sido pleiteada, o órgão do
Ministério Público, munido da documentação necessária,
formulou ao órgão judicial requerimento nesse sentido.
Logo depois, Carla, mãe de Bruno e companheira do autor da
herança, teve ciência da iniciativa do órgão ministerial e de
imediato se manifestou no feito, requerendo ao Juízo a sua
nomeação como inventariante, o que foi deferido.
Passados alguns meses, o Promotor de Justiça que atuava no
processo constatou que Carla, embora regularmente intimada,
não havia oferecido, no prazo legal, as primeiras declarações,
além de ter permitido, por culpa sua, a deterioração de alguns
bens do espólio. Daí haver o Parquet pleiteado a remoção de
Carla da inventariança.
Apreciando o requerimento ministerial, o Juiz o indeferiu de
plano, estribando-se, para tanto, no argumento de que o único
interessado que detinha a faculdade processual de formular o
pleito de remoção seria André, o outro herdeiro, que, contudo,
havia se quedado inerte.
Nesse contexto, é correto afirmar que
- ✂️
- ✂️
- ✂️
- ✂️
- ✂️