Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, de acordo com seu artigo 3º, observa-se que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” Nesse sentido, a garantia de prioridade, em concordância literal com o referido estatuto, compreende: I – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. II – Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas. III – Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa. IV – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações. V – Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento em todas as situações ao atendimento asilar. Está de acordo com o instrumento legal:
a) I, II, III, IV e V
b) I, II, III e IV apenas
c) II, III, IV e V apenas
d) I, II, IV e V apenas
e) I, II e III apenas