No curso de um processo, o bem objeto de disputa entre as
partes da demanda foi alienado a um terceiro, por ato entre vivos
e a título particular.
Assim, o adquirente da coisa requereu ao juiz da causa o seu
ingresso no feito, na qualidade de sucessor do alienante, ao que
se opôs a parte contrária. Diante disso, pleiteou o adquirente, ao
menos, a sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial
do alienante, o que também foi indeferido pelo juiz.
Inconformado, o adquirente, no prazo de quinze dias após a sua
intimação do último desses atos decisórios, interpôs recurso de
agravo de instrumento para impugná-lo.
Nesse cenário, o agravo de instrumento:
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