Nos termos da Lei nº 6.766/1979, os compromissos de compra e
venda, bem como as cessões ou promessas de cessão, poderão
ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular,
contendo, dentre outras, as seguintes indicações: nome, registro
civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade,
estado civil e residência dos contratantes; denominação e
situação do loteamento, número e data da inscrição; descrição do
lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos,
confrontações, área e outras características; preço, prazo, forma
e local de pagamento, bem como a importância do sinal; e
indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e
taxas incidentes sobre o lote compromissado.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.766/1979,
é correto afirmar que o registro do compromisso, cessão ou
promessa de cessão só poderá ser cancelado:
a) por decisão judicial; a requerimento individualizado de
qualquer das partes contratantes; ou quando houver rescisão
comprovada do contrato;
b) por decisão judicial; a requerimento conjunto das partes
contratantes; ou quando houver rescisão comprovada do
contrato;
c) por decisão judicial; ou a requerimento individualizado de
qualquer das partes contratantes;
d) a requerimento individualizado de qualquer das partes
contratantes;
e) por decisão administrativa ou judicial.