Alex, assistido por advogado particular, intentou ação em face de
Bernardo e Cláudio (respectivamente, notário e escrevente de
uma serventia) pleiteando a condenação de ambos a lhe pagar
verba indenizatória dos danos alegadamente sofridos em razão
de condutas dolosas atribuídas aos réus, no exercício de suas
atribuições na serventia.
Acrescentou o demandante que a sua subsistência estava
comprometida, razão por que pleiteou a concessão do benefício
da gratuidade de justiça. A petição inicial, entre outros
documentos, foi instruída com a declaração de hipossuficiência
econômica firmada por Alex.
Instaurado o processo em autos eletrônicos, o juiz da causa,
apreciando a peça exordial, procedeu ao juízo positivo de
admissibilidade da demanda, sem designar audiência de
conciliação.
Em sua contestação, Bernardo, aferrando-se ao argumento de
que não tinha qualquer responsabilidade em relação aos fatos
narrados por Alex, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam e requereu a extinção do feito sem resolução do
mérito ou, caso assim não se entendesse, a improcedência do
pedido.
Por sua vez, Cláudio apresentou, por meio de advogado diverso e
integrante de escritório distinto do de Bernardo, peça de
bloqueio na qual, sustentando a inocorrência de qualquer ato
ilícito que lhe pudesse ser imputado, pugnou pela rejeição do
pleito indenizatório.
Depois de ofertada a réplica autoral, e sem que tivesse sido
requerida pelas partes a produção de qualquer outro meio de
prova, o juiz da causa, analisando os elementos de convicção
carreados aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade
dos réus no evento referido na petição inicial. Assim, o
magistrado, em sede de julgamento antecipado do mérito,
proferiu sentença por meio da qual rejeitava a pretensão de Alex.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a) a gratuidade de justiça pleiteada é incabível, já que o autor
tem a causa patrocinada por advogado particular;
b) o litisconsórcio passivo formado no processo é necessário, e
não facultativo;
c) não assiste aos réus a prerrogativa do prazo processual em
dobro;
d) caberia ao juiz acolher a preliminar arguida por Bernardo e
extinguir o feito, dada a falta de pressuposto de validade;
e) a sentença proferida em julgamento antecipado do mérito é
impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.