Instaurado processo administrativo para apurar possível prática
de infração disciplinar por um notário, aplicou-se ao final, em seu
desfavor, a pena de multa.
Inconformado, o notário ajuizou mandado de segurança,
pleiteando a invalidação da sanção aplicada, tendo alegado, para
tanto, ser inconstitucional a lei estadual invocada como
fundamento para que se concluísse pelo cometimento da
infração que lhe havia sido atribuída, daí resultando, em sua
ótica, a ilegitimidade do ato punitivo.
Considerando o cargo exercido pela autoridade impetrada, a
petição inicial foi distribuída a um órgão fracionário da segunda
instância do tribunal, que detinha a competência originária para
processar e julgar o feito.
Distribuída a peça exordial, o desembargador relator determinou
a notificação da autoridade impetrada para que prestasse
informações e a cientificação da pessoa jurídica de direito público
para que ofertasse a sua peça impugnativa.
Vindas aos autos essas manifestações processuais, bem como o
parecer conclusivo do Ministério Público, sobreveio acórdão por
meio do qual se denegava a segurança vindicada. Entendeu o
órgão julgador que a lei estadual mencionada na petição inicial
não padecia de inconstitucionalidade e que, portanto, a pena ao
final imposta ao notário não era ilegal.
Nesse quadro, é correto afirmar que o órgão fracionário do
tribunal:
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