Carlos, juiz leigo do Tribunal de Justiça da Bahia, em demanda
ajuizada pelo condomínio em face de um dos moradores que
perturba o sossego dos demais e não paga as respectivas cotas
mensais, elabora projeto de sentença com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar
o réu em danos morais de R$ 5.000,00, (i) corrigidos desde a
propositura da demanda, e (ii) juros de mora desde a citação, por
se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Sem prejuízo,
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das cotas condominiais
em aberto, (iii) computados juros de mora desde o respectivo
vencimento”.
Nesse caso, considerando a disciplina da mora no Código Civil,
Carlos acertou:
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