A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, estabelece normas
sobre, entre outros itens, os procedimentos para desapropriação
por interesse social.
Em consonância com essa legislação, um imóvel rural que
comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico
NÃO será passível de desapropriação, dentre outros aspectos, se
tal projeto:
✂️ a) estiver cumprindo o cronograma físico-financeiro
originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos
prazos; ✂️ b) considerar que o imóvel rural não apresenta aptidão para a
pecuária extensiva; ✂️ c) autorizar o uso de até 50% da área total do imóvel para
finalidades não agrícolas, como loteamentos urbanos ou
industriais; ✂️ d) previr que, no mínimo, 30% da área total aproveitável do
imóvel seja utilizada em até 10 anos para qualquer tipo de
cultura; ✂️ e) estabelecer que as obrigações tributárias, como o Imposto
Territorial Rural (ITR), não precisam ser cumpridas até a
implementação do plano.