Maicon, na condução de veículo automotor, causou lesão corporal de natureza leve em Marta, desconhecida que
dirigia outro automóvel, que inicialmente disse ter interesse em representar em face do autor dos fatos, diante da
prática do crime do Art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência preliminar, com a presença de Maicon e Marta acompanhados por seus advogados e pelo Ministério
Público, houve composição dos danos civis, reduzida a termo e homologada pelo juiz em sentença. No dia
seguinte, Marta se arrepende, procura seu advogado e afirma não ter interesse na execução do acordo celebrado.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Marta deverá
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