De acordo com o artigo 2º, da Lei 7.853/89, ao
Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, à previdência social, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Considerando o estabelecido neste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e
indireta devem, dentro de sua competência e
finalidade, dispensar tratamento prioritário e
adequado aos assuntos abrangidos por esta Lei.
Essa abordagem objetiva viabilizar as medidas,
EXCETO:
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