Antes da vigência da Lei n° 13.146/2005, eram considerados absolutamente incapazes aqueles que não podiam exprimir a vontade, ainda que por causa transitória. Com a vigência da Lei n° 13.146/2005, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. Esta mesma lei tratou como relativamente incapazes aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade . A Lei n° 13.146/2005 tem aplicação
✂️ a) ultrativa, atingindo apenas as pessoas que passaram a não poder exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente,
depois do início da vigência da referida norma. ✂️ b) imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes. ✂️ c) imediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente,
quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em
razão da vedação ao efeito retroativo. ✂️ d) imediata quanto às pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade em razão de
causa transitória, e ultrativa em relação às pessoas que não o podiam fazer por causa permanente, em razão da proteção
ao ato jurídico perfeito. ✂️ e) imediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade quando do início da vigência da referida
norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da proteção ao direito adquirido.