Quando da constituição da sociedade anônima, um dos acionistas subscreveu 1.150.000 ações, com valor nominal de R$ 1,00, para integralização em equipamentos aos quais ele atribuiu, em documento endereçado à Assembléia Geral, o valor de R$ 1.145.000,00. A Assembléia Geral de subscritores nomeou uma empresa especializada que, em laudo fundamentado, avaliou o conjunto de equipamentos em R$ 1.160.000,00. A Assembléia Geral aprovou o valor dos equipamentos em R$ 1.148.000,00. Considerando as determinações da Lei nº 6.404/76, com nova redação dada pelas Leis nos 9.457/97 e 10.303/01, a integralização do capital deve ser considerada pelo valor, em reais, de
✂️ a) 1.145.000,00, atribuído pelo subscritor. ✂️ b) 1.148.000,00, aprovado pela assembléia geral. ✂️ c) 1.150.000,00, sendo a diferença, de R$ 10.000,00, ressarcida ao subscritor. ✂️ d) 1.150.000,00, sendo esse valor atribuído aos equipamentos, não havendo ressarcimento. ✂️ e) 1.160.000,00, sendo a diferença, de R$ 10.000,00, considerada como ágio na subscrição.