De acordo com o disposto no Código Civil, o usufruto de
imóveis, quando não resultar de usucapião, será constituído
mediante registro no cartório de registro de imóveis. Considerada
a hipótese de o usufruto ser instituído por testamento lavrado em
escritura pública perante tabelião de notas, mas não vir a ser
objeto de registro, é correto afirmar que, em relação à
usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico é, conforme
o entendimento do STJ,
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