O juiz Achádego proferiu decisão em um processo com o seguinte
conteúdo: “Realmente, não há lei que regule especificamente a
matéria. No entanto, existe regra para hipótese semelhante que
pode ser aplicada, com as devidas alterações, a esse caso. De
mais a mais, a pretensão do autor é conforme o princípio da
razoabilidade e, em uma análise econômica, promove o melhor
resultado para o mercado de ações”.
Nesse caso, exclusivamente à luz da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, notadamente a disciplina das lacunas
normativas (art. 4º), o juiz:
✂️ a) não poderia decidir sem base legal; ✂️ b) poderia invocar qualquer um desses fundamentos, sendo a lei
omissa; ✂️ c) só poderia transpor a norma para caso semelhante e aplicar o
princípio da razoabilidade, dado que não há lei regendo a
matéria; ✂️ d) sobre o tema, só poderia utilizar a norma existente para caso
semelhante, dada a ausência da lei; ✂️ e) poderia transpor a norma pensada para casos semelhantes e
adotar os princípios da economia, dado o silêncio da lei.