O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, fez constar de
sua ementa a seguinte proposição:
“Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do
Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da
prescrição é a pretensão, instituto de direito material,
compreendido como o poder de exigir um comportamento
positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.” (REsp n.
2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Consequência direta de a prescrição incidir sobre a pretensão é:
✂️ a) o desaparecimento do direito, que não poderá, por isso
mesmo, ser exercitado judicialmente; ✂️ b) o dever de devolver o valor recebido por dívida prescrita; ✂️ c) a impossibilidade de renúncia ao prazo prescricional, uma vez
consumado; ✂️ d) a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, seja
judicialmente, seja extrajudicialmente; ✂️ e) a possibilidade de as partes, em comum acordo, alterarem o
prazo de prescrição, que não extingue a obrigação em si
mesma.