O Município de um Balneário praticou ato de permissão de uso de bem público, consistente em quiosque situado na orla da Avenida Atlântica, em favor de Joaquim, sem prazo determinado. Um ano após a prática do ato, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, a municipalidade resolveu retomar a posse do imóvel, revogando a permissão e intimando o particular de tal decisão. Inconformado, Joaquim manejou medida judicial cabível, com escopo de prosseguir na posse direta do bem e explorar sua atividade comercial. O pleito de Joaquim:
✂️ a) merece prosperar, porque, apesar de a permissão de uso ser ato bilateral, discricionário e precário, é imprescindível o prévio processo administrativo; ✂️ b) merece prosperar, porque, apesar de a permissão de uso ser ato unilateral, vinculado e precário, é imprescindível o prévio processo administrativo; ✂️ c) merece prosperar, porque a retomada do bem somente pode ocorrer por meio de prévio processo judicial; ✂️ d) não merece prosperar, porque a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário; ✂️ e) não merece prosperar, porque a permissão de uso é ato bilateral, vinculado e deve atender à finalidade pública.