Após a vigência da última reforma da previdência, o §20 do
Art. 40 da Constituição Federal estabelece que:
“É vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora
desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os
poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
complementar de que trata o §22”.
Com base nesse dispositivo e em outros relacionados, é correto
concluir sobre a possibilidade de: