c) A pena para os crimes de lavagem de dinheiro poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo possível ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o agente, no curso de investigação ou processo, colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto da infração penal.