As atividades jornalísticas são uma exceção
à aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD) (art. 4º, II, “a”), isto é, a
regulamentação da proteção de dados pessoais
não pode ser usada como forma de censura ou
limitação do exercício da liberdade de imprensa.
CHAVES, R. et al. Jornalismo e proteção de dados pessoais:
a liberdade de expressão, informação e comunicação como
fundamentos da LGPD. São Paulo: Abraji, 2022 (adaptado).
“Art. 5º Para os fins desta Lei [LGPD], considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural.”
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União.
Considerando os textos apresentados, avalie as
afirmações a seguir.
I. A publicação de dados bancários de suspeitos
de fraude configura violação da LGPD, por
serem classificados como dados sensíveis.
II. A publicação de informações reveladas sem
o consentimento de pacientes em hospitais
configura violação da LGPD.
III. A aplicabilidade da LGPD ao jornalismo
contribui para proteger o profissional e
a fonte.
É correto o que se afirma em
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