Em ação pelo procedimento comum intentada em face do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, discute-se, no mérito, o
cabimento do direito de prioridade ao pedido posterior de patente
de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem
reivindicação de prioridade e não publicado.
Segundo a legislação patentária, nesse caso, é correto afirmar que:
✂️ a) é assegurado o direito de prioridade ao pedido posterior sobre
a mesma matéria, depositado no Brasil pelo mesmo
requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano; ✂️ b) não será admitida prioridade para a matéria revelada no
pedido anterior, apenas para a matéria nova introduzida no
segundo pedido; ✂️ c) o pedido de patente de modelo de utilidade originário de
divisão de pedido anterior poderá servir de base à
reivindicação de prioridade; ✂️ d) é assegurado o direito de prioridade ao pedido posterior sobre
a mesma matéria, depositado no Brasil ou em país unionista
pelo mesmo requerente, dentro do prazo de 6 meses; ✂️ e) o pedido depositado anteriormente e ainda pendente será
conservado, exceto se o interessado requerer seu
arquivamento no prazo de 90 dias, contado da data do pedido
posterior sobre a mesma matéria.