No processo de inventário dos bens deixados por Olga, rica viúva,
proferiu-se, em 04/05/2007, decisão interlocutória afirmando
que o companheiro sobrevivente, Paulo, não participaria da
sucessão, porque só haveria bens particulares a partilhar. Como o
processo demorava a findar, ao advento da Resolução CNJ nº
571/2024, os herdeiros dele desistiram e, imediatamente,
requereram ao cartório de notas competente que fosse feito o
inventário extrajudicial, com base na minuta que submeteram ao
tabelião. Sucede que Paulo se manifestou nesse procedimento, afirmando
que não havia consenso sobre aquela divisão. Disse que
pretendia rever judicialmente sua exclusão como herdeiro, daí a
impossibilidade de ser conduzido extrajudicialmente, até porque,
segundo sustenta, o plano de previdência privada que a falecida
constituiu, na modalidade PGBL, não poderia ser considerado
bem particular, porque nunca se intencionou sua conversão em
renda, considerando que, quando do investimento, a projeção
era que a falecida apenas obteria o pagamento de pensão
quando completasse 102 anos. Por fim, apontou ainda que, para determinar as obrigações
sucessórias, era necessário computar, no monte, nota
promissória há muito vencida pelo valor que consta da cártula,
por força do princípio da literalidade próprio dos títulos de
crédito. Assim, seria impróprio o importe atribuído pelos
herdeiros com base no atual valor de mercado, considerando
eventual dificuldade de recuperação daquele crédito diante do
tempo de mora.
Nesse caso, em relação a Paulo, é correto afirmar que:
✂️ a) ainda pode questionar judicialmente sua condição de
herdeiro, mas suas demais teses não procedem; ✂️ b) suas teses procedem, mas não pode mais questionar sua
condição de herdeiro; ✂️ c) ainda pode questionar judicialmente sua condição de
herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de a
previdência privada compor sua meação, mas não tem razão
quanto ao último argumento; ✂️ d) está correto quanto ao fato de a previdência privada compor
sua meação, mas não tem razão quanto ao último
argumento, sendo certo que, de todo modo, não pode mais
questionar sua qualidade de herdeiro; ✂️ e) ainda pode questionar judicialmente sua condição de
herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de
prevalecer o valor nominal da nota promissória, mas não tem
razão em alegar que a previdência privada compõe sua
meação.