A empresa Centrais de Energia Elétrica de Barra Funda S/A, autuada por falta de recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), impugnou a exigência alegando estar
ao abrigo da imunidade prevista no § 3º do art. 155 da Constituição. Apreciando a impugnação, a
autoridade julgadora de primeira instância manteve a exigência. A empresa recorreu tempestivamente ao
Conselho de Contribuintes, instruindo seu recurso com cópia da petição inicial de ação em mandado de
segurança, objetivando não ser compelida a recolher a contribuição, bem como da liminar concedida.
Neste caso, o Conselho deverá
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