Determinado contribuinte, ao impugnar auto de infração, requereu perícia, cumprindo todos os
requisitos exigidos na lei. A autoridade julgadora de primeira instância não se pronunciou sobre o pedido
de perícia e, com base nos elementos contidos nos autos, julgou procedente a exigência formalizada no
auto de infração. Inconformado, o contribuinte recorreu ao Conselho de Contribuintes, argüindo, como
preliminar, nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento de defesa. O Conselheiro Relator
do processo, no Conselho de Contribuintes, entendeu que os elementos contidos nos autos são
suficientes para decidir a lide, não sendo necessária a perícia.Diante disso,
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