Em processo de destituição do poder familiar, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, não comparece a testemunha arrolada pela parte demandada, processualmente representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, embora devidamente intimada. Na solenidade, diante da ausência da testemunha, o Defensor Público requer a designação de nova audiência para a sua oitiva. Todavia, o requerimento é indeferido pelo Juízo, ao argumento de que, em se tratando de processo de destituição do poder familiar, incabível a dilação de sua fase instrutória, uma vez que, estando a criança acolhida institucionalmente, o processo deve ser concluído o mais brevemente possível.
Nesse caso,
✂️ a) é cabível agravo retido, que deve ser oralmente interposto, na própria audiência. ✂️ b) é cabível agravo de instrumento, que deve ser interposto em, no máximo, 10 dias. ✂️ c) como não cabe recurso, deve ser a insurgência suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. ✂️ d) como não cabe recurso, resta preclusa a decisão. ✂️ e) é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no prazo máximo de 180 dias.