No curso de procedimento de gestão administrativa instaurado,
pelo setor competente, para apresentar demanda de contratação
da prestação de serviços essenciais ao regular desempenho das
atividades institucionais, a Secretaria-Geral do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro enfrentou severa dificuldade na
realização da necessária pesquisa de preços, tendo em vista a falta
de resposta dos fornecedores contatados.
Diante disso, Maria, Secretária-Geral do Ministério Público,
expediu ofícios a pessoas jurídicas com experiência na prestação
dos serviços almejados, por meio dos quais requisitou a
apresentação de cotações, o que fez invocando o poder de
“requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir procedimentos ou processos em que atue” , previsto no
artigo 35, I, d, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003.
Considerando o disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, a conduta acima narrada
✂️ a) estará adequada e respaldada na supremacia do interesse
público, caso Maria seja Promotora de Justiça. ✂️ b) estará adequada e respaldada na supremacia do interesse
público, ainda que Maria seja integrante do Quadro
Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro. ✂️ c) resultou em ordem legal que deverá ser cumprida
imediatamente pelos destinatários dos ofícios, sob pena de
configuração de crime. ✂️ d) revelou-se inadequada apenas formalmente, uma vez que a
requisição deveria ter sido veiculada por meio de notificações. ✂️ e) decorreu de interpretação errônea daquele dispositivo legal,
já que ele não é aplicável à hipótese.