Foi objeto de comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado
de Roraima (TCE-RR) a possível aplicação irregular de recursos
tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado de
Roraima nos termos dos incisos I e II do Art. 159 da Constituição
da República.
Ao analisar, em caráter preliminar, se o TCE-RR tinha, ou não,
jurisdição sobre os responsáveis pela aplicação dos referidos
recursos, o conselheiro concluiu corretamente que
✂️ a) por serem recursos do Estado de Roraima, a jurisdição é do
TCE-RR. ✂️ b) por serem recursos da União, a jurisdição é do Tribunal de
Contas da União, sendo indelegável. ✂️ c) há concorrência de competências entre o Tribunal de Contas
da União e o TCE-RR, de modo que ambos possuem jurisdição
no caso. ✂️ d) por serem recursos da União, a jurisdição é do Tribunal de
Contas da União, que pode ser delegada ao TCE-RR mediante
acordo de cooperação técnica. ✂️ e) por serem recursos da União, a jurisdição é do Tribunal de
Contas da União, que pode ser exercida pelo TCE-RR nos
termos da lei complementar federal.