As organizações e os órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, que aprovou a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT,
no local de trabalho, nos termos definidos pela NR-04.
Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, e
quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas
dependências da contratante, o SESMT da contratante deve ser
dimensionado considerando
✂️ a) o número total de empregados (contratante e contratadas). ✂️ b) o número total de empregados (contratante e contratadas), a
atividade econômica principal e a atividade econômica
preponderante no estabelecimento. ✂️ c) o número total de empregados da contratante e a atividade
econômica preponderante da contratada. ✂️ d) o número total de empregados da contratante e o grau de
risco da atividade principal. ✂️ e) o número total dos empregados (contratante e contratadas) e
o número de componentes do SESMT.