Um auxiliar docente trabalhava 44 horas semanais em pesquisas do laboratório de uma determinada Faculdade de Química. Na reclamação trabalhista afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade. A Faculdade possuía todos os documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho, no que diz respeito à Segurança e Saúde do Trabalho, principalmente PPRA e PCMSO que atestaram que as atividades desenvolvidas pelo auxiliar docente não eram insalubres. Afirmou ainda que sempre lhe forneceram equipamentos de proteção individual, a responsabilidade era toda dele. Realizada uma vistoria por um Perito nomeado pelo TRT, verificou que onde ele trabalhava possuía 135 litros de líquidos inflamáveis armazenados e trabalhava na preparação de reagentes para o uso do Laboratório. Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho também não houve elementos suficientes que justificassem o deferimento do adicional. Com base na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o TRT avaliou não ser perigoso o transporte de quantidades de inflamáveis de 135 litros. No recurso ao TRT, o auxiliar docente alegou que a quantidade de inflamáveis no ambiente seria irrelevante, o que não era o seu caso, pois ele manipulava e preparava os reagentes como: acetato de etila, acetona, benzeno, ciclo-hexano, dissulfeto de carbono, etanol, éter de petróleo, álcool etílico, hexano e metanol. A partir desse histórico e analisando de forma crítica a NR 16,
✂️ a) não há direito de insalubridade ou de periculosidade, pois não há nexo causal com a descrição da atividade com a atribuição do profissional. ✂️ b) o limite mínimo estabelecido no anexo 2 da NR 16 para o deferimento do adicional se refere apenas ao transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. ✂️ c) por não estar claro na NR 16 esta situação e pelos conjuntos das decisões sobre interpretações do fato, o único fundamento pelo qual o TRT indeferiu o adicional de insalubridade foi o de ambientes onde o auxiliar trabalha havia apenas 135 litros armazenados. ✂️ d) não havia estoque de inflamáveis em quantia superior ou igual a 200 litros, não caracterizando como área de risco para averiguação de periculosidade, logo não há direito do adicional de periculosidade. ✂️ e) é devido o adicional de periculosidade ao auxiliar de docente, por trabalhar em área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR 16, que considera como de risco toda área interna onde houver armazenamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis.