São equipamentos obrigatórios dos
veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
I. Cinto de segurança, conforme
regulamentação específica do
CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros
em percursos em que seja permitido
viajar em pé;
II. Encosto de cabeça. Para todos os
tipos de veículos automotores, segundo
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
III. Dispositivo destinado ao controle de
emissão de gases poluentes e de ruídos,
segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
IV. Luzes de rodagem diurna.
Constam do artigo 105 do Código de
Trânsito Brasileiro, os equipamentos
descritos em:
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