Antonio faleceu no Amapá, onde residia, deixando para seus sucessores a propriedade sobre bem imóvel e o direito de posse sobre outro imóvel, todos situados no Pará, além da propriedade de veículo automotor que se encontrava em uso de familiar residente em Roraima. Considerando que o processo de inventário foi regularmente aberto perante uma das Varas do Amapá, o imposto sobre a transmissão causa mortis será devido, nos termos da Constituição Federal,
a) apenas ao Amapá, competente para instituir o tributo sobre a transmissão de todos os bens deixados pelo falecido.
b) ao Pará, relativamente à transmissão da propriedade e do direito de posse sobre o imóvel; a Roraima, relativamente à transmissão da propriedade do veículo automotor.
c) ao Pará, relativamente à transmissão da propriedade sobre o imóvel; ao Amapá, relativamente à transmissão do direito de posse sobre o imóvel e ao direito de propriedade do veículo automotor.
d) ao Pará, relativamente à transmissão da propriedade e do direito de posse sobre o imóvel; ao Amapá, relativamente à transmissão da propriedade do veículo automotor.
e) apenas ao Pará, relativamente à transmissão da propriedade e do direito de posse sobre o imóvel, sendo vedada pela Constituição Federal a instituição de imposto sobre a transmissão causa mortis de veículo automotor.