Um condomínio edilício composto de cinco apartamentos, diante
da mora do proprietário de um deles no tocante ao pagamento das
cotas condominiais mensais, ajuizou ação de cobrança em face de
Otto, menor de dezessete anos que figurava na matrícula da
serventia imobiliária como titular da unidade em débito.
A petição inicial foi instruída, além de outros documentos, com o
instrumento de mandato outorgado pelo condomínio,
representado por seu síndico, ao advogado subscritor da peça.
Apreciando-a, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de
admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação,
ordenou a citação de Otto para que apresentasse peça
contestatória no prazo legal.
Validamente citado, Otto ofertou a sua contestação, a qual foi
instruída com instrumento procuratório por meio do qual Celio,
pai do réu, outorgava, em nome próprio, poderes ao advogado
signatário da peça de bloqueio.
Na sequência, o magistrado determinou que o demandado
regularizasse a sua representação, anexando aos autos, no prazo
de quinze dias, instrumento de mandato em que figurasse como
outorgante, ainda que assistido por seu genitor. Mas, a despeito
da validade do ato intimatório, ultimado por oficial de justiça, o
réu quedou-se inerte.
Nesse quadro, é correto afirmar que o juiz
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