O cidadão Antônio, no ano de 2022, ajuizou ação popular, na qual
pleiteava a anulação de um contrato administrativo que reputava
lesivo ao patrimônio público, além da condenação dos
responsáveis ao ressarcimento do erário. A petição inicial foi
distribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de
Janeiro, tendo o juízo positivo de admissibilidade da demanda e
as citações ocorrido naquele mesmo ano.
Em 2023, outro cidadão, Bernardo, propôs ação popular,
formulando em sua peça exordial, distribuída à 2ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, os mesmos
pedidos, além de ter invocado causa petendi idêntica à da
primeira demanda.
Já em 2024, o órgão do Ministério Público intentou ação civil
pública, tendo a sua petição inicial sido distribuída à 3ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro. Os pedidos e a
causa de pedir guardavam absoluta identidade em relação aos
das duas ações populares.
Diversamente do que ocorreu no primeiro e no terceiro
processos, o órgão judicial perante o qual tramitava o feito
referente à ação popular ajuizada por Bernardo deferiu a medida
liminar por ele requerida na petição inicial.
No primeiro processo, Antônio deixou de promover os atos e as
diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de
30 (trinta) dias, o que levou o Juiz a determinar a sua intimação
pessoal para suprir a falta. Mas, apesar da efetivação do ato
intimatório, o autor popular permaneceu inerte, o que levou o
Juiz a proferir sentença terminativa.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
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