A supremacia da Constituição, conforme
leciona José Afonso da Silva (2005), projeta-se como
fundamento do Estado Democrático de Direito, exigindo
interpretação sistemática e principiológica que
assegure unidade e coerência do ordenamento jurídico.
A hermenêutica constitucional, segundo Canotilho
(2003), deve articular normatividade, historicidade e
abertura axiológica. Diante desse quadro, qual
proposição traduz com maior rigor essa concepção?
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