Ao Poder Público e a seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem‐estar pessoal, social e econômico (Lei n.º 7.853/1989). Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto da Lei n.º 7.853/1989, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, a seguinte medida:
✂️ a) adoção e efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. ✂️ b) oferta, obrigatória e remunerada, da educação especial
em estabelecimento público de ensino. ✂️ c) formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, com exceção no nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências. ✂️ d) empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à
manutenção de empregos, somente em tempo
integral, destinados às pessoas portadoras de
deficiência que não tenham acesso aos empregos
comuns ✂️ e) garantia de atendimento domiciliar de saúde ao
deficiente grave internado.