No que tange à perda da qualificação de OSCIP, nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei nº 9.790/99, é certo concluir que o Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a fiscalização e, se necessária, posterior propositura de procedimento administrativo ou judicial de perda da qualificação como OSCIP de quaisquer entidades (Costa e Souza Jr., 2014, p. 12), caso:
✂️ a) remunerem os ocupantes de seus quadros dirigentes; ✂️ b) realizem aquisições de serviços sem licitação prévia; ✂️ c) apresentem desacordo entre suas contas ou atividades e o que foi colimado no Termo de Parceria acordado; ✂️ d) recebam doações de Pessoas Jurídicas, dedutíveis, até o limite de 2% do lucro operacional dessas organizações doadoras; ✂️ e) sejam encontrados, em sua sede, bens apreendidos pela e recebidos da Secretaria da Receita Federal.