O Código de Processo Civil Brasileiro define prova pericial como
“exame, vistoria ou avaliação” (art. 464).
O art. 5º/IV, da Lei n
o 8.662/1993, que regulamenta nossa
profissão, estabelece “realizar vistorias, perícias técnicas, laudos
periciais, informações e pareceres sobre matéria de Serviço Social.
Considerando que a perícia em serviço social, do ponto de vista
jurídico, tem conotação de “prova pericial”, na emissão da opinião
técnica em serviço social, quando o profissional realiza a perícia
social, deve prevalecer
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