A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), em seu Artigo 27, afirma que:
“A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento
possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.”
(Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm ).
Desta forma, são todas apontadas pela já referida Lei como incumbências do Poder Público, EXCETO:
✂️ a) Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa
como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. ✂️ b) Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que minimizem o desenvolvimento acadêmico
e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino. ✂️ c) Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem
as barreiras e promovam a inclusão plena. ✂️ d) Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais
didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.